quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Entreposto Aduaneiro - IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO PASSO-A-PASSO

Entreposto Aduaneiro

É o regime especial que permite, nas operações de importação e exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob o controle fiscal.
Na exportação, existem dois tipos de regime de entreposto: o comum, ou seja, aquele que confere o direito de depósito da mercadoria, destinada ao mercado externo, com suspensão de tributos, quando e se devidos (este tipo de entreposto fica caracterizado a partir da data de entrada da mercadoria na unidade de entreposto; e o extraordinário, ou seja, aquele concedido às empresas comerciais exportadoras (trading companies), cujas mercadorias adquiridas têm como finalidade, exclusivamente, a exportação (este tipo de entreposto fica caracterizado a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor).

Na importação, a mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada pelo importador, consignatário ou adquirente e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada (este regime subsiste a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias). Deve-se atentar para as condições de utilização desse regime, especificadas nas legislações vigentes sobre o tema.

Vantagens do Regime:

O Entreposto consiste em uma ferramenta logística fundamental para o gerenciamento de estoques, “cash flow”, estratégias de mercados, uma vez que possibilita a suspensão dos impostos, o redirecionamento das mercadorias para outros países e ainda a possibilidade de operações coligadas com outros regimes aduaneiros especiais tais como Drawback, Recof, DAC, entre outros.

Dentre as Principais Vantagens, Destacamos:
  • Importação sem cobertura cambial
  • Suspensão de impostos (até 1 ano)
  • Armazenagem < Infraero
  • Compatibilidade com Recof e Drawback, entre outros regimes.
  • Retiradas parciais de Mercadoria
  • Redução do tempo de importação
  • Redução de custo/turnover inventário
  • Cobertura de seguro por faltas/extravios e avarias a que der causa a permissionária
  • As mercadorias podem ser nacionalizadas pelo consignatário ou pelo adquirente
  • É permitida a transferência para outros regimes aduaneiros
  • Podem ser efetuadas operações de embalagem, ré embalagem, marcação ou remarcação na mercadoria.
  • Reexportação para um terceiro país.
O Regime de Entreposto Aduaneiro Aplica-se à Importação e à Exportação.
Na Importação

O regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos incidentes.

É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação o consignatário da mercadoria a ser entrepostada, pessoa jurídica estabelecida no País. No caso de mercadorias destinadas a feiras, congressos, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto privativo, previamente alfandegado para esse fim, o beneficiário será o promotor do evento.

A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, há dois anos, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.

Na hipótese de mercadoria destinada à exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência do regime será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.
O beneficiário deverá dar início, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada no regime, ao respectivo despacho aduaneiro para:

  • Consumo
  • Admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico
  • Reexportação; ou
  • Exportação.
Na Exportação
O regime de entreposto aduaneiro na exportação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado:
  • Com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum; e
  • Com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime extraordinário. São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação:
  • Na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; e
  • Na modalidade de regime extraordinário, a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229 do Regulamento Aduaneiro, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal.
A concessão do regime de entreposto aduaneiro na exportação será automática e subsistirá a partir da data:
  • Na entrada, no recinto alfandegado credenciado, da mercadoria destinada a exportação, acompanhada da respectiva Nota Fiscal, na modalidade de regime comum; ou
  • Na saída, do estabelecimento do produtor-vendedor, da mercadoria vendida à empresa comercial exportadora autorizada, que deverá comprovar a aquisição por meio de declaração firmada em via da correspondente Nota Fiscal, na modalidade de regime extraordinário.
A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:
  • Um ano, na modalidade de regime comum.
  • Cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.
No prazo estabelecido para a permanência da mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na exportação, o beneficiário deverá:
  • Dar início ao correspondente despacho aduaneiro de exportação;
  • Na modalidade de regime comum, reintegrar a mercadoria ao estoque do estabelecimento de origem ou recolher os impostos suspensos; ou.
Na modalidade de regime extraordinário, recolher os impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, nos termos da legislação pertinente. 
Espero que você tenha considerado este boletim informativo como uma experiência de aprendizado interessante. Obrigado

Antonio Severini

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