quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Importação - Admissão Temporária - IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO PASSO-A-PASSO

Importação - Admissão Temporária

  
O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica.

Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

  1. Importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo.
  2. Importação sem cobertura cambial.
  3. Adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.
  4. Constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade.  
  5. Identificação dos bens.

Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos

Nessa modalidade, a Admissão se aplica aos bens destinados:
  1. ÀS feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos ou técnicos.
  2. À pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
  3. Espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais.
  4. Competições ou exibições esportivas.
  5. Feiras e exposições, comerciais ou industriais.
  6. Promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais.
  7. À prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia.
  8. Reposição e conserto de:

a) embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária; ou

b) outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária.

  1. Reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia.
  2. À seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondionamento, acondicionamento ou reacondionamento.
  3. Ao acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis.
  4. À identificação, acondionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação.
  5. À reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes.
  6. À atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária.
  7. À assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram de dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente.
  8. Ao exercício temporário de atividade profissional de não residente.
  9. Ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente.
  10. Ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem.
  11. À realização de serviços de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira.  
  12. À prestação de serviços de manutenção e reparo de bens estrangeiros, contratada com empresa sediada no exterior.
A aplicação do regime fica condicionada:

  • a) à existência de contrato de prestação de serviços

  • b) à apresentação, pelo interessado, da descrição detalhada do processo industrial a ser realizado no País, bem assim da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.

Com Suspensão Parcial dos Tributos

Admissão Temporária para Utilização Econômica

Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento do II e do IPI, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro. A proporcionalidade é calculada por um percentual, que representa o tempo de permanência do bem no País em relação ao seu tempo de vida útil, nos termos da legislação do imposto de renda.

Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo

O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo:

  • As operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem;
  • C conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.

São Condições Básicas Para a Aplicação do Regime:
  • Que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial.
  • Que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País.
  • Que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.

Do Termo de Responsabilidade

A parcela do imposto devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária, será consubstanciada em Termo de Responsabilidade (TR).
Da Garantia
O regime prevê a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos.

Concessão do Regime e Prazo de Permanência

O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado, pessoa jurídica, que promova a importação do bem.
O prazo de permanência será fixado:
Pelo prazo contratado:
a)    De arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de importação para utilização econômica.

b)    Para a prestação de serviços de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, de que trata o inciso X do art. 4º; ou

c)    Para ensaios ou testes relacionados ao desenvolvimento de protótipos, até o limite de cinco anos; ou em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira levará em conta a finalidade a que se destinam os bens e o tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para sua reexportação.
A prorrogação do prazo de vigência do regime pode ser concedida por titular de unidade local da SRF diversa daquela em que ocorreu o despacho de admissão. A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida a pedido do interessado, com base em requerimento de prorrogação do regime.

Da Extinção do Regime


O regime se extingue pela:
  • Reexportação
  • Entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los.
  • Destruição, às expensas do interessado.
  • Transferência para outro regime especial; ou despacho para consumo, se nacionalizados.
Espero que você tenha considerado este boletim informativo como uma experiência de aprendizado interessante. Obrigado

Antonio Severini

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